Nova Resolução ANVISA sobre Resíduos de Serviços de Saúde:
O que alterou na RDC Nº222/Mar2018?
No último dia 28 de Março a ANVISA lançou a nova Resolução que dispõe sobre o Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde – RDC Nº222/2018 [DOU de 29/03/18].
Dessa forma, ficou revogada a RDC Nº306/2004, com a qual nós profissionais de saúde trabalhamos tanto nas instituições de saúde do país nos últimos catorze anos.
De fato, a legislação precisava ser revista pelo tempo em que estava em uso e principalmente pelos avanços na área de Meio Ambiente, a qual está diretamente relacionada à questão dos resíduos, sejam eles de origem de saúde ou de outras fontes geradoras.
Entretanto, o que realmente mudou da antiga RDC para a atual?
Para começar a nova RDC 222/18 está bem mais resumida do que a anterior [RDC 306/04], então já é possível imaginar que alguns tópicos foram excluídos. E é verdade! Por outro lado, alguns outros detalhes foram reformulados e ficaram mais explícitos na nova Resolução.
Vejamos resumidamente alguns itens que considerei importantes.
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Logo no início onde descreve o escopo de abrangência da Resolução, a RDC 222 explicita no Capítulo I, Seção I, Artigo 2º: "Esta Resolução se aplica aos geradores de resíduos de serviços de saúde - RSS cujas atividades envolvam qualquer etapa do gerenciamento dos RSS; sejam eles públicos e privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa". Esse detalhamento dos tipos de serviços de saúde e de ensino, para os quais a legislação atua, não era descrito na RDC 306. Isso é um ponto positivo porque não era incomum ouvirmos de Gestores de Saúde de rede privada, se a instituição dele tinha que seguir tal Resolução, já que a mesma anteriormente não especificava essa questão.
Outro ponto que destaco ainda nesse mesmo Artigo 2º na nova RDC 222, no seu Inciso 1º, que refere à abrangência de quem são os geradores de RSS, agora incluídos - "serviços de piercing e salões de beleza e estética". Muito pertinente a inclusão desses dois serviços, tendo em vista o risco à saúde inerente às atividades que desenvolvem.
Sim, agora temos respaldo nessa nova RDC para compartilhar o local chamado "Expurgo" com "Abrigo Temporário de RSS". Porém, ATENÇÃO - só é permitido apenas para os resíduos Grupos A, D e E, e "A área deverá ser compatível com os três tipos de resíduos". Essa era uma dúvida e questionamento constantes por parte dos profissionais de saúde para a equipe de Controle de Infecção. O local chamado “Sala de Utilidades” já era contemplado na RDC anterior para compartilhamento com o “Abrigo Temporário de RSS”. Outra novidade na atual RDC é a especificação dos tipos de resíduos armazenados nesse “Abrigo Temporário de RSS” compartilhado com “Sala de Utilidades” ou “Expurgo”, os quais não eram citados anteriormente.
O que chama atenção de forma preocupante é em relação à classificação dos tipos de RSS, pois a nova RDC 222 traz algumas alterações, principalmente no Grupo A - subgrupo A1, A2 e A3, onde todos os detalhamentos de tratamento e acondicionamento desses tipos de resíduos estão bastante resumidos. Nesse sentido, a nova RDC deixa a desejar com um texto mais genérico.
No Grupo B a legislação exclui ainda qualquer menção sobre geração de resíduos das atividades assistenciais domiciliares, item que era pontuado na RDC anterior [Capítulo VI – “Manejo de RSS”]. Eis um ponto de muita preocupação para os profissionais de saúde que atuam em Home Care, já que agora não tem mais orientações sobre como manejar esses resíduos de assistência de saúde domiciliar.
No Grupo C há reformulação de todos os itens sobre esse resíduo radioativo e as características dos recipientes para acondicionamento não são mais descritas na atual legislação.
No que se refere ao Grupo D, fica excluída a simbologia de cores para segregação dos diferentes tipos de resíduos desse Grupo, a qual era contemplada na RDC 306. Por outro lado, um ponto positivo é a inclusão aqui nesse Grupo do "descarte dos Equipamentos de Proteção Individual [EPIs], desde que não contaminados por matéria biológica, química ou radioativa", algo que não era descrito na RDC anterior. Ainda destaca-se na nova Resolução a ampliação da lista dos tipos de resíduos que podem ser classificados como tal, por exemplo: "Forrações de animais de biotérios sem risco biológico associado, Resíduos recicláveis sem contaminação biológica, química e radiológica associada e Pelos de animais", não citados na legislação anterior.
Finalmente no Grupo E também eliminou qualquer menção sobre geração de resíduos das atividades assistenciais domiciliares, o que mais uma vez é um ponto muito negativo na assistência de saúde domiciliar. Ainda nesse Grupo dos perfurocortantes a nova RDC 222 retira o segundo critério – "nível do preenchimento deve ficar à 5 cm de distância da boca do recipiente" - estabelecido para o nível de preenchimento dos recipientes de acondicionamento desse material [RDC 306]; ficando apenas com um único critério, e sendo alterado [era 2/3], aquele que menciona - "devem ser substituídos de acordo com a demanda ou quando o nível de preenchimento atingir 3/4 (três quartos) da capacidade" [RDC 222]. Descreve ainda que "seringas e agulhas podem ser desconectadas desde que com o auxílio de dispositivo de segurança", mantendo a proibição anterior de desconexão de seringas e agulhas de forma manual.
Em linhas gerais, a nova RDC 222 exclui a citação de todas as outras legislações paralelas a ela, as quais eram referidas na RDC 306, por exemplo, CONAMA, ABNT, Ministério do Trabalho, etc; substituindo sempre pelo termo "conforme normas ambientais vigentes" e etc. Quanto à disposição final dos RSS, também genericamente se refere sempre ao termo "disposição final ambientalmente adequada".
O Capítulo relacionado à Saúde Ocupacional foi bastante resumido na atual legislação.
Outras alterações foram descritas na nova RDC. Não deixe de estudar seu conteúdo!!